STF ARE 1567383 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), no qual se discutia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal e a impossibilidade de pagamento de valores retroativos referentes aos proventos.
2.A parte recorrente buscava a reforma da decisão agravada, que manteve o acórdão do Tribunal de origem favorável ao restabelecimento do benefício, após a reversão administrativa anterior, além de determinação de pagamento de valores retroativos.
3.O servidor havia sido aposentado por invalidez em 2010 e teve o benefício revertido em 2017 por laudo pericial. Contudo, obteve o restabelecimento judicialmente, com base em novos laudos que atestaram sua incapacidade para a função de encanador, conclusão essa corroborada pela concessão administrativa de nova aposentadoria por invalidez em 2021. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, considerando que a divergência demandaria reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser provido quando a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6.O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto probatório, que incluiu laudos periciais do IMESC atestando a incapacidade parcial e permanente do servidor sob o aspecto oftalmológico e para atividades que exijam o uso de ambas as mãos, inviabilizando suas funções. Tal conclusão foi respaldada pela própria Municipalidade, que concedeu nova aposentadoria por invalidez ao servidor e determinou o pagamento de valores retroativos.
7.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo desprovido.