Decisão · STF

STF ARE 1569386 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-06
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, sob o fundamento de que a reversão do julgado exigiria o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.
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