Decisão · STF

STF ARE 1502168 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-10-27publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Alegada contradição no reconhecimento da responsabilidade da União pelo pagamento da verba. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de Passo Fundo, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, reconhecendo que o adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal não pode ser automaticamente imputado à União sem prévia regulamentação legislativa e definição da fonte de custeio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao não reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a previsão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias demanda regulamentação legislativa para especificar a responsabilidade pelo custeio, não cabendo ao Judiciário impor encargo financeiro direto à União sem a correspondente fonte orçamentária. Não há contradição entre os §§ 7º e 10 do art. 198 da Constituição, pois, embora o primeiro atribua à União a responsabilidade pelos vencimentos básicos, o segundo não definiu, de modo inequívoco, o ente responsável pelo adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, § 7º; art. 198, § 10, art. 113 do ADCT. Jurisprudência relevante citada: ARE 973.038 AgR.
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