STF RE 1548005 AgR
TRIBUTÁRIODireito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Licenciamento ambiental de linha de transmissão de energia elétrica. Competência do IBAMA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido reconheceu a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP e da ampliação da Subestação de Taubaté, por se tratar de empreendimento de âmbito nacional, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com capacidade de 500kV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento ambiental da Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP, integrante de empreendimento nacional de grande porte e relevância, deve ser conduzido pela CETESB, em razão de o trecho localizar-se integralmente no Estado de São Paulo, ou pelo IBAMA, diante da sua inserção no sistema interligado nacional e da potência envolvida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou suficientemente as alegações, concluindo que a Linha de Transmissão Araraquara II/SP – Taubaté/SP integra projeto de âmbito nacional, o que atrai a competência do IBAMA para o licenciamento, especialmente em razão da capacidade de transmissão de 500kV, superior ao limite que autoriza atuação exclusiva do órgão estadual, conforme regulamentação do CONAMA.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.466.671 AgR.