Decisão · STF

STF RHC 208097 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-10-27publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Atipicidade da conduta quando a inexecução da ordem emanada de servidor estiver sujeita à punição administrativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deferiu ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do delito tipificado no art. 330 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexecução de ordem de parada proferida por autoridade autoridade de trânsito configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não se configura o crime de desobediência quando a inexecução de ordem de servidor público estiver sujeita a sanção administrativa.. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido.
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