Decisão · STF

STF Rcl 76649 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-20publicado em 2025-11-05
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental na Reclamação. Empresa Pública Federal. Prestação de serviço público de natureza essencial e em regime não concorrencial. Submissão ao regime de pagamentos por precatórios. ADPFs Nº 387/PI, Nº 437/CE, Nº 588/PB E Nº 789/MA. ACO nº 3.667/DF: Inobservância. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou parcialmente procedente a reclamação, ajuizada pela Dataprev, ante o afastamento, pela autoridade reclamada, do regime de pagamentos por precatório, a empresa pública federal prestadora de serviço público de caráter essencial e não concorrencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, aos paradigmas constantes das ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA, assim como da decisão proferida no âmbito da ACO nº 3.667/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante é empresa pública federal, instituída pela Lei nº 6.125, de 1974, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, serviços cuja natureza foi expressamente reconhecida no julgamento de mérito da ACO nº 3.667/DF. Submete-se, portanto, ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.667/DF e nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA. 5. A existência de provisão contábil para contingências trabalhistas constitui prática de gestão financeira e prudência orçamentária, não possuindo o condão de transmutar a natureza jurídica da entidade ou o regime constitucional de pagamento de seus débitos judiciais. O enquadramento de uma empresa pública no regime de precatórios decorre de sua natureza e da atividade que desempenha – serviço público essencial e em regime não concorrencial –, e não de suas práticas contábeis internas. 6. A finalidade do regime de precatórios é, precisamente, organizar o pagamento dos débitos públicos, preservando a execução das políticas públicas e o princípio da par condicio creditorum, finalidade que seria frustrada pela admissão de bloqueios diretos com base em reservas contábeis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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