Decisão · STF

STF Rcl 77863 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-20publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental na Reclamação. Delegação de competência tributária - fiscalização e cobrança de ITR. Convênio. Requisitos estabelecidos na IN nº 1.640, de 2016, da Receita Federal do Brasil (RFB). Alegação de afronta ÀS ADIs nº 5.615/SP e nº 2.135/DF: ausência de estrita aderência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato impugnado e o conteúdo dos paradigmas vinculantes suscitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a exigência de servidores estatutários para a execução de convênio de fiscalização do ITR, imposta pela União por meio de instrução normativa, afronta ao que decidido por este Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.615/SP e nº 2.135/DF. III. Razões de decidir 3. No âmbito das ADIs nº 5.615/SP e nº 2.135/DF, o STF declarou autonomia dos entes federados para a definição do regime jurídico de seus servidores (art. 39, caput, da Constituição Federal), consolidando a possibilidade de coexistência dos regimes estatutário e celetista no âmbito da Administração Pública. 4. O ato reclamado não interfere na organização administrativa do Município de Espírito Santo do Turvo, nem invalida a escolha do ente municipal pelo regime jurídico celetista. A controvérsia cinge-se à legalidade dos requisitos estabelecidos pela União, no exercício de sua competência tributária e regulamentar, para a delegação de atribuições de fiscalização e cobrança de tributo federal (ITR). 5. A exigência de que a fiscalização tributária – atividade que o art. 37, inc. XXII, da Constituição Federal, qualifica como essencial ao funcionamento do Estado e a ser exercida por servidores de carreiras específicas – seja desempenhada por servidores estatutários, detentores de um vínculo estável com a Administração, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da União. Não se trata de uma interferência na autonomia municipal, mas sim de um critério para a celebração de um acordo de cooperação. 6. A reclamação não se presta a ser sucedâneo de recurso ou meio para o reexame do mérito da causa originária, tampouco para a análise de validade de ato normativo infralegal em face da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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