Decisão · STF

STF ARE 1566035 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
direito administrativo. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. concurso público. sistema de cotas. heteroidentificação. reexame de fatos e provas. impugnação de cláusulas editalícias. impossibilidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual versava sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em certame para provimento de cargos públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação da parte recorrente, que versa sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em concurso público, demanda reexame de fatos, provas e normas editalícias, o que inviabilizaria o processamento do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que não há efeitos modificativos, não se verificando a chamada “decisão surpresa” (CPC, art. 10). 4. A parte recorrente não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. A controvérsia sobre a legalidade de ato administrativo de heteroidentificação em certame para cargos públicos demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de normas editalícias, o que impede o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →