Decisão · STF

STF ARE 1538486 ED-segundos-AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Pedido de trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima. Ofensa reflexa. Agravo improvido. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal que denegou a ordem de habeas corpus que visava ao trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Superados os óbices, busca-se saber se uma denúncia anônima pode autorizar o início de investigação criminal. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 8. Denúncia anônima não pode dar ensejo a uma ação penal, mas não impede seja iniciada uma investigação policial para subsidiar o Ministério Público. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.
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