Decisão · STF

STF ARE 1565512 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Processo disciplinar militar. Pretensão de restabelecimento da aposentadoria e consequente indenização por danos morais. Competência da Justiça Militar. EC nº 45/04. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a Emenda Constitucional nº 45/04, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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