Decisão · STF

STF Rcl 79325 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-13publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Piso nacional do magistério. Utilização como índice de reajuste automático à integralidade da carreira municipal de professores. Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante: violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante nº 42. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso nacional do magistério, violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “ é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. III. Razões de decidir 3. Embora a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério sejam matérias pacificadas nesta Suprema Corte (ADI nº 4.167/DF e ADI nº 4.848/DF), a sua aplicação não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal aos critérios de reajuste definidos anualmente pela União. 4. A decisão reclamada, ao determinar o pagamento de “diferenças salariais” de forma genérica e com reflexos em todas as demais verbas, promoveu, na prática, um reajuste geral, utilizando o piso nacional do magistério não como um piso, mas como padrão de vencimento a ser aplicado como base de cálculo para toda a estrutura remuneratória, impactando os diferentes níveis e classes da carreira. Tal proceder configura a vinculação rechaçada pela Súmula Vinculante nº 42. 5. A existência de norma municipal que prevê a atualização do piso local com base nos critérios do Ministério da Educação para o piso salarial previsto na Lei nº 11.738, de 2008, não convalida o vício de inconstitucionalidade, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre a legislação municipal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →