Decisão · STF

STF ARE 1461816 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a defesa questionava a legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Ministério Público na postulação de indenização mínima à vítima possui respaldo constitucional direto ou se a análise da matéria demanda interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público decorre da interpretação do art. 387, IV, do CPP, norma infraconstitucional. 4. Eventual violação à Constituição, nesse contexto, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a suposta ofensa constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (RE 724.454/DF, ARE 667.902-AgR, ARE 694.158 AgR). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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