STF HC 261425 AgR
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287 do STF. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicação do tráfico privilegiado em fração fundamentada. Ausência de confissão espontânea. Regime semiaberto e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus no qual a defesa buscava o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental é cabível quando não impugna os fundamentos da decisão recorrida; (ii) examinar a possibilidade de rediscussão, na via eleita, da dosimetria da pena e da fração aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) estabelecer se houve ilegalidade na não aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, bem como da Súmula nº 287 do STF.
4. A análise originária de alegações não apreciadas pelas instâncias antecedentes configuraria supressão de instância e ampliação indevida da competência do STF (CF, art. 102).
5. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, afastando a insurgência defensiva quanto à primeira fase da dosimetria.
6. O benefício do tráfico privilegiado foi reconhecido na origem, com redução em fração de 1/6, e a jurisprudência do STF admite discricionariedade judicial para fixar o quantum de redução de forma fundamentada, não havendo obrigatoriedade de aplicar o patamar máximo.
7. A confissão espontânea não foi reconhecida porque a ré permaneceu em silêncio na fase policial e não compareceu em juízo, sendo declarada revel; eventual admissão informal não influenciou a condenação.
8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois a pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias supera o limite de 4 anos exigido para o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, als. “b” e “c”).
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal, porque a reprimenda imposta excede o limite legal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, ala. “b” e “c”, 44, inc. I, e 65, inc. III, al. “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; STF, HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; STF, HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019; STF, HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, HC nº 187.002-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STF, RHC nº 111.579/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/02/2012; STF, RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020.