Decisão · STF

STF HC 261425 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287 do STF. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicação do tráfico privilegiado em fração fundamentada. Ausência de confissão espontânea. Regime semiaberto e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus no qual a defesa buscava o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental é cabível quando não impugna os fundamentos da decisão recorrida; (ii) examinar a possibilidade de rediscussão, na via eleita, da dosimetria da pena e da fração aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) estabelecer se houve ilegalidade na não aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF, bem como da Súmula nº 287 do STF. 4. A análise originária de alegações não apreciadas pelas instâncias antecedentes configuraria supressão de instância e ampliação indevida da competência do STF (CF, art. 102). 5. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, afastando a insurgência defensiva quanto à primeira fase da dosimetria. 6. O benefício do tráfico privilegiado foi reconhecido na origem, com redução em fração de 1/6, e a jurisprudência do STF admite discricionariedade judicial para fixar o quantum de redução de forma fundamentada, não havendo obrigatoriedade de aplicar o patamar máximo. 7. A confissão espontânea não foi reconhecida porque a ré permaneceu em silêncio na fase policial e não compareceu em juízo, sendo declarada revel; eventual admissão informal não influenciou a condenação. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois a pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias supera o limite de 4 anos exigido para o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, als. “b” e “c”). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal, porque a reprimenda imposta excede o limite legal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, ala. “b” e “c”, 44, inc. I, e 65, inc. III, al. “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; STF, HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; STF, HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019; STF, HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, HC nº 187.002-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020; STF, RHC nº 111.579/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/02/2012; STF, RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020.
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