Decisão · STF

STF RE 1462655 AgR-EDv-ED

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2025-10-13publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão quanto à independência do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do convênio ICMS n° 93/2015. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a embargos de divergência, mantendo a decisão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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