STF RHC 260758 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDNIÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. RECORRENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE POR OUTROS DECRETOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO 11.846/2023. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente que “[...] à época do Decreto, contava com 06 condenações em fase de execução de sentença neste juízo, cujas penas totalizavam 26 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão”.
II. Questão em discussão
2. Pretendido reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo do art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023, para comutação da pena.
III. Razões de decidir
3. O art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.
4. No caso, “[...] verifica-se que o agravado já foi agraciado pela comutação da pena com fundamento nos Decreto dos anos de 2006, 2012, 2014 e 2015 (incidentes n. 14784879, 10065473, 14784921 e 14784926), incorrendo no óbice à nova concessão de comutação”.
5. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.