STF RHC 260804 AgR
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Trânsito em julgado. Agravo regimental a que se nega provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. O objeto de impugnação é acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante alega a configuração de ilegalidades passíveis de reconhecimento de ofício. Em ordem subsidiária, busca a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual.
3. Verifica-se que o tribunal de origem (segundo grau) rejeitou as alegações de nulidade e manteve a condenação, diante da preclusão para alegar a nulidade e da ausência de demonstração de prejuízo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, que apenas se aplica em situações de ilegalidade, abusividade ou teratologia, as quais devem ser cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se configurou no caso concreto.
7. As alegações de nulidade foram rejeitadas com motivação idônea no acórdão do tribunal de origem, segundo o qual a condenação pelo crime de estupro de vulnerável encontra respaldo em prova segura da autoria e materialidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, art. 212; CPP, art. 214; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 30.09.2008.