Decisão · STF

STF ADI 4746

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2025-10-06publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. Concurso Público. Observância. Desvio de função. Inocorrência. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do Maranhão nº 8.032/2003 (acrescido pela Lei estadual nº 9.326/2010), que condiciona a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência legal da execução de “atividades diferenciadas de suas funções” para que o servidor público perceba a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implica: i) burla ao princípio constitucional do concurso público e/ou ii) a prática vedada do desvio de função. III. Razões de decidir 3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior. 4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público. IV. Dispositivo 5. Improcedência do pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III.
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