STF Rcl 80604 AgR
CIVILRECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF 324. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA 725. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Acórdão reclamado que não reconhece a existência de vínculo empregatício do empregado da empresa contratada com a empresa contratante e atribui às contratantes responsabilidade subsidiária, por fazerem parte do mesmo grupo econômico da contratada.
2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, ante a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC e a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão da ADPF 324.
II. Questão em discussão
3. Verificar a alegada existência de aderência estrita.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Uma vez que o Tribunal de origem rejeitou a pretensão da parte autora, ora agravada, no sentido de que a relação de emprego fosse reconhecida com as empresas ora agravantes, constata-se a existência de distinção entre a questão discutida nestes autos e aquela discutida na ADPF 324, pois não ocorreu a hipótese de configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
6. Quanto a discussão relativa à atribuição de responsabilidade subsidiária, melhor sorte não colhe as agravantes, uma vez que a discussão da matéria no âmbito do Tribunal de origem decorreu de integrarem elas o mesmo grupo econômico da empresa franqueada.
7. Dada a ausência de aderência entre a questão objeto desta reclamação e aquela objeto do ADPF 324, a presente reclamação, por consequência, não guarda aderência estrita à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral, razão pela qual entendo que o processo de origem não se submete à ordem de suspensão nacional de processos determinada no referido paradigma de repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.