Decisão · STF

STF Rcl 74256 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-10-06publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
Agravo Regimental na Reclamação. ARE nº 748.371/MT (Tema RG nº 660): Ausência de Teratologia. Usurpação de competência do STF: Inocorrência. Uso sucedâneo recursal: Vedação. Negativa de seguimento. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, a ocorrência ou não de equívoco na aplicação, à espécie, do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral, pela autoridade reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos do Tema RG nº 660 são aplicáveis ao caso concreto. 5. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas tão somente o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às próprias decisões. 6. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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