Decisão · STF

STF RE 1272751 AgR-EDv

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO CEDIDO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.479.602. TEMA 1.297/RG. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que desproveu agravo interno por concluir que a imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, alcança imóvel que, embora pertencente à União, encontra-se em posse precária de concessionária de serviço público, sendo por ela utilizado na atividade-fim. 2. A parte embargante aponta divergência do acórdão embargado com o proclamado pelo STF nos seguintes julgamentos: RE 594.015 (Tema 385/RG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 601.720 (Tema 437/RG), Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; e RE 600.867 (Tema 508/RG), Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se imóvel público cedido a concessionária de serviço público é abarcado, para fins de incidência de IPTU, pela imunidade tributária recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez reconhecida, no RE 1.479.602 (Tema 1.297/RG), a repercussão geral da questão relativa à imunidade tributária recíproca sobre bens públicos afetados à concessão de serviço público, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e, considerado o Tema 1.297/RG, determinar a devolução do processo ao TJ, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.
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