Decisão · STF

STF RE 1374530 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LUCRO REAL. OPERAÇÕES DE HEDGE. DEDUÇÃO DE PERDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante a impossibilidade, na via extraordinária, de reinterpretação da legislação de regência e revolvimento do conjunto probatório, consoante enunciado na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante alega envolvida questão exclusivamente de direito e desnecessária análise de provas, dizendo pertinente a observância da ótica firmada no Tema 185/RG, a revelar que, ocorrendo perdas com contrato de hedge, estas podem ser deduzidas para fins de apuração do lucro real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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