STF RHC 259886 AgR
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Nulidades processuais. Necessidade de demonstração de prejuízo. Absolvição. Reexame de fatos e provas. Fixação de regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O habeas corpus original buscava rescindir provimento condenatório transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal decorrente da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas, da falta de provas sobre a estabilidade e permanência da associação e da fixação de regime prisional mais gravoso.
3. As instâncias ordinárias afastaram as alegações defensivas, validando a condenação e a fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada; (ii) saber se as alegações de nulidade da sentença, ausência de provas e fixação de regime prisional mais gravoso configuram ilegalidade flagrante ou teratológica apta a justificar a concessão da ordem de ofício; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rescindir provimento condenatório transitado em julgado, salvo manifesta ilegalidade.
6. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, reservada a casos absolutamente aberrantes e teratológicos, com ilegalidade cognoscível de plano, o que não se verificou no caso concreto.
7. A alegação de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas foi afastada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias de origem sobre a suficiência de provas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável na via do habeas corpus.
9. A fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) encontra justificativa na valoração negativa das circunstâncias do crime, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “b”; CPP, art. 563; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.367, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 119.372, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 203.290 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 18.10.2021; STF, HC 206.199 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04.04.2022.