STF HC 255802 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTO ÚNICO PARA A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Consta de documento colacionado a estes autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. O Ministério Público Federal requer a inaplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social” (HC 184.979 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/8/2020).
4. O acórdão impugnado destoa da referida orientação jurisprudencial fixada por esta Suprema Corte, pois a prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.