Decisão · STF

STF RHC 260759 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 172 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 171, e § 4º, do Código Penal, c/c os arts. 14, II, 29 e 71 do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretendida fixação do regime inicial para o cumprimento da pena mais brando. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →