Decisão · STF

STF ARE 1559067 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT-SN). Cancelamento da adesão por inadimplemento de requisito legal. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O recorrente busca reverter o cancelamento de sua adesão ao PERT-SN, determinado em razão do não pagamento integral da parcela de entrada (pedágio), ao argumento de que a medida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável, a Lei Complementar 162/2018, a Resolução CGSN 139/2018 e a IN RFB 1.808/2018. Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Tal circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Para superar o entendimento firmado na origem, de que o pagamento do pedágio é requisito essencial e obrigação principal para a adesão ao parcelamento, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso extraordinário, conforme enunciado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
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