Decisão · STF

STF ARE 1559418 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Prescrição e termo inicial da correção monetária já decididos na fase de conhecimento. Alegações de nulidade, ausência de fundamentação e violação a princípios constitucionais. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou alegações de prescrição e nulidades processuais, reconhecendo a exigibilidade do título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cumprimento de sentença, seria possível rediscutir a ocorrência de prescrição e o termo inicial da correção monetária, apesar do trânsito em julgado da decisão que já apreciara tais pontos. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e ao termo inicial da correção monetária foi expressamente examinada na fase de conhecimento e está acobertada pela coisa julgada, de modo que não pode ser rediscutida em sede de execução. Eventual inconformismo quanto ao mérito do julgado somente poderia ser veiculado por ação rescisória, e não em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Temas 660 e 339 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.477.174 AgR.
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