Decisão · STF

STF RE 1543588 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-09-29publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal. Execução penal. Exame criminológico. Obrigatoriedade estabelecida no art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei nº 14.843/24. Princípio da irretroatividade da norma penal maléfica. Aplicabilidade. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.
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