Decisão · STF

STF ARE 1555452 AgR-ED

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-09-29publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito Previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença complementar. Índices de correção e juros de mora. Execução extinta. Coisa julgada. Súmulas 279 e 284/STF. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
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