Decisão · STF

STF HC 236292 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2025-09-22publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDIÇÕES. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PENA RESIDUAL. CP, ART. 113. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a execução da pena em regime semiaberto harmonizado foi interrompida em razão do descumprimento das medidas restritivas impostas. Defende a contagem da prescrição da pretensão executória pelo tempo remanescente de pena, a partir da interrupção do cumprimento da sanção. Postula, em síntese, a declaração de extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção das condições impostas em regime semiaberto harmonizado impõe a contagem do prazo prescricional pelo tempo residual de pena a ser cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem da prescrição pelo tempo remanescente de pena a ser cumprida, na forma do art. 113 do CP, limita-se às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional e não abrange a interrupção de cumprimento de pena restritiva de direitos ou de condição imposta em regime semiaberto humanizado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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