Decisão · STF

STF Rcl 80905 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1.177. LEI 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.177, que a União não pode fixar a alíquota de contribuição dos militares estaduais inativos e pensionistas, e declarou inconstitucional a Lei 13.954/2019 nesse ponto. 2. O Colégio Recursal do TJ-SP negou seguimento ao recurso extraordinário porque o acórdão recorrido coincidiu com a tese do Tema 1.177 e observou a modulação de efeitos a partir de 1º/1/2023. 3. A tese do agravante sobre suposta discussão de base de cálculo, e não de alíquota, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita da reclamação constitucional 4. A reclamação constitucional não se presta a substituir o recurso cabível nem a rediscutir o mérito da causa de origem, porque ela apenas preserva a autoridade dos precedentes e a competência desta Corte. 5. Agravo não provido.
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