STF HC 260823 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de que a impetração funcionava como sucedâneo de revisão criminal e não evidenciava ilegalidade flagrante. A defesa sustenta a utilização do habeas corpus para correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena e na condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), requerendo, ao final, a rediscussão da pena-base aplicada ao crime de roubo, a modificação do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria e a absolvição quanto ao delito previsto no ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem; e (iii) determinar se a condenação pelo crime de corrupção de menores carece de provas, tornando possível a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisões condenatórias definitivas, já acobertadas pela coisa julgada, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configura na hipótese.
A dosimetria da pena encontra-se motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
O aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria, fundado na prática do roubo em concurso de agentes (três pessoas), encontra respaldo no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e foi devidamente fundamentado.
A condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) está alinhada à jurisprudência do STF, que entende ser esse um crime de natureza formal, dispensando prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação da coautoria com menor de idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou teratologia.
A majoração da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta.
A aplicação da causa de aumento do concurso de agentes no patamar de 1/3 é válida quando houver fundamentação idônea.
O crime de corrupção de menores possui natureza formal, dispensando prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de que o delito tenha sido praticado com a participação do adolescente.