Decisão · STF

STF HC 260823 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de que a impetração funcionava como sucedâneo de revisão criminal e não evidenciava ilegalidade flagrante. A defesa sustenta a utilização do habeas corpus para correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena e na condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), requerendo, ao final, a rediscussão da pena-base aplicada ao crime de roubo, a modificação do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria e a absolvição quanto ao delito previsto no ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem; e (iii) determinar se a condenação pelo crime de corrupção de menores carece de provas, tornando possível a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à revisão de decisões condenatórias definitivas, já acobertadas pela coisa julgada, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configura na hipótese. A dosimetria da pena encontra-se motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal. O aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria, fundado na prática do roubo em concurso de agentes (três pessoas), encontra respaldo no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e foi devidamente fundamentado. A condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) está alinhada à jurisprudência do STF, que entende ser esse um crime de natureza formal, dispensando prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação da coautoria com menor de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou teratologia. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta. A aplicação da causa de aumento do concurso de agentes no patamar de 1/3 é válida quando houver fundamentação idônea. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, dispensando prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de que o delito tenha sido praticado com a participação do adolescente.
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