STF AS 232 AgR
PROCESSUALDireito Processual. Agravo regimental em arguição de suspeição. Intempestividade. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não acolheu a arguição de suspeição, afastando o alegado comprometimento da imparcialidade do Min. Gilmar Mendes para a relatoria do RMS 39.951.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição do relator foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
4. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes.
5. Hipótese em que os elementos anexados aos autos não evidenciam, minimamente, as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.
Jurisprudência relevante citada: AS 118 (2022), Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AS 122 AgR-AgR (2023), Rel.ª Min.ª Rosa Weber.