Decisão · STF

STF ADPF 987 ED

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
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