Decisão · STF

STF RHC 254503 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FURTO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrentes denunciados pela prática do crime de furto (art. 155, § 1º e § 4º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie. 4. Em análise sumária da conduta, não há como afastar o grau de reprovabilidade reconhecido pelo Tribunal estadual, especialmente em razão do registro de “reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio”, bem como do modo de execução adotado pelos recorrentes — furto praticado durante o período de repouso noturno e em concurso de agentes. 5. Os furtos de cabos de energia, a propósito, geram prejuízos significativos ao sistema elétrico, impactando diretamente as distribuidoras e, de forma reflexa, os consumidores e a prestação de serviços públicos indispensáveis. Os efeitos vão além da simples reposição do material subtraído, alcançando riscos à segurança, elevação dos custos de manutenção, instabilidade da rede, bem como repercussões tarifárias e, não raramente, ameaça concreta à vida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental provido, para negar provimento ao Recurso Ordinário.
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