Decisão · STF

STF RE 1556845 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-09-15publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-Difal. Lei Distrital nº 5.546/15, editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a edição de nova lei distrital sobre o ICMS-DIFAL após a vigência da LC 190/2022 para autorizar a cobrança da exação pelo Distrito Federal. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é válida a Lei Distrital nº 1.254/96, com redação dada pela Lei nº 5.546/2015, não tendo, contudo, produzido efeitos até a edição de lei complementar sobre o assunto, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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