Decisão · STF

STF HC 260320 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-09-15publicado em 2025-09-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado definitivamente nos autos da ação penal nº 0004389-40.2014.8.26.0292 pela prática do delito descrito no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime fechado”. II. Questão em discussão 2. Pretendida suspensão da execução da pena diante de alegada prova da inocência do paciente. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). 4. A análise da pretendida absolvição demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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