Decisão · STJ

STJ HC 1090588

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-18publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024. 2. A impetração de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, não havendo falar em superação do óbice sem demonstração de ilegalidade flagrante. Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro R ibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. No mesmo sentido, STF: HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/3/2022, DJe de 7/3/2022; RHC 124.110, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/2/2021. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE JONNY BANDEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0057125-66.2009.8.06.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido fixada a pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.300 dias-multa (e-STJ fls. 87/88). Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou os recursos e, quanto ao agravante, negou provimento, mantendo integralmente a condenação e a reprimenda. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 89/90): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS CONDENADOS PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CARLOS ODEON BANDEIRA TAMBÉM CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CARLOS ODEON EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMUM AOS DOIS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DIANTE DA CONEXÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VERSÕES APRESENTADAS PELOS RECORRENTES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DESACREDITAR OS ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO PRESENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA COM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO FIRMES, COERENTES E CONFIRMADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSO DE CARLOS ODEON REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS EM FACE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. RÉU JORGE JONNY BANDEIRA: CONSTATADA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA-BASE E APLICAR SIMULTANEAMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NO PATAMAR APLICADO. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA O AUMENTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA O PATAMAR UTILIZADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA CONFIRMADA. RÉU CARLOS ODEON BANDEIRA: NÃO CONSTATADAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA-BASE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA NO PATAMAR APLICADO PELAS MESMAS RAZÕES EXPENDIDAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS DIANTE DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM TODAS AS PENAS ARBITRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A APONTAR QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Recurso de Jorge Jonny Bandeira conhecido e desprovido, com a confirmação da condenação e da pena a ele aplicada. Recurso de Carlos Odeon Bandeira conhecido e parcialmente provido, confirmando-se sua condenação, porém redimensionando a pena imposta ao apelante para 13 (treze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, estabelecendo-se o valor do dia-multa para ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator o acórdão da apelação e sustentando flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 2/8). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu se tratar de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, bem como reconheceu a incidência da preclusão temporal sui generis, em razão do longo lapso entre o julgamento do acórdão e a impetração (e-STJ fls. 111/114). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a preclusão temporal não se aplica a vício de ausência de fundamentação sobre elemento normativo do tipo penal, por se tratar de atipicidade e flagrante ilegalidade verificável nos próprios termos do acórdão (e-STJ fls. 118/120). Aduz que a decisão agravada ignorou a distinção entre matérias de dosimetria/nulidades e a falta de motivação sobre estabilidade e permanência, essenciais ao art. 35 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 119/120). Sustenta, ademais, a existência de julgados desta Corte que admitiriam a concessão de habeas corpus de ofício em hipóteses idênticas, com absolvição por atipicidade (e-STJ fls. 120/121). Defende que o acórdão do Tribunal de origem não contém fundamentação idônea acerca da estabilidade e permanência, limitando-se a inferências genéricas a partir do contexto flagrancial, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 121/124). Afirma, por fim, que a absolvição pelo art. 35 implica a readequação da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afastada a incompatibilidade utilizada pelo acórdão (e-STJ fls. 124/125). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao órgão colegiado competente, a concessão da ordem de ofício para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico e, por consequência, a determinação de imediata readequação da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado e expedição de novas guias (e-STJ fls. 125). O Ministério Público do Ceará ofereceu impugnação ao agravo regimental, no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, com a manutenção do fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 137/142). Por fim, não sendo caso de retratação, foi determinada a distribuição do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, com publicação e intimações (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024. 2. A impetração de habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, não havendo falar em superação do óbice sem demonstração de ilegalidade flagrante. Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro R ibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018. No mesmo sentido, STF: HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/3/2022, DJe de 7/3/2022; RHC 124.110, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/2/2021. 3. Agravo regimental não provido.
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