STJ HC 1086768
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois, além da reiteração infracional do agravante, foram apreendidos 1.085 g de maconha, 1.040 g de cocaína e 2.069 g de crack. 4. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem diversos registros por atos infracionais. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERNANDO ISÍDIO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 245-249, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o óbice ao conhecimento do habeas corpus deve ser superado, porque a via ordinária está preclusa, e o writ seria o único instrumento apto a estancar o constrangimento ilegal, admitindo-se a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Argumenta que há ilegalidade na manutenção da preventiva calcada no suposto vasto histórico infracional, pois atos infracionais não caracterizam reincidência ou maus antecedentes e não demonstram, por si sós, periculosidade atual. Aduz a ausência de individualização da conduta, porque os entorpecentes foram encontrados no assoalho de veículo ocupado por três pessoas. Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva de réu primário e que a gravidade abstrata do delito e a mera referência a entorpecentes não demonstram o perigo concreto à ordem pública, o que violaria os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Requer a reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois, além da reiteração infracional do agravante, foram apreendidos 1.085 g de maconha, 1.040 g de cocaína e 2.069 g de crack. 4. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem diversos registros por atos infracionais. 5. Agravo regimental improvido.