STJ REsp 2265481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.146408-7/001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de indenização cumulada com perdas e danos e lucros cessantes ajuizada pelas ora Recorridas, determinou que cabe ao ora Agravante o ônus de pagar os honorários periciais (fls. 490-491). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 637-642). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 637): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação indireta proposta por Carminha Duarte de Carvalho e Karla Luiza Marinho Teixeira, atribuiu ao ente municipal o ônus do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de honorários periciais pelo ente expropriante em ação de desapropriação indireta, quando a prova foi requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95, caput, do CPC, estabelece que a parte que requerer a perícia deve adiantar os honorários periciais, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. A jurisprudência consolidada do TJMG excepciona essa regra em ações de desapropriação indireta, atribuindo ao ente expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt 1.0000.23.091460-8/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 16.08.2023; TJMG, AgInt 1.0000.23.233808-7/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 06.02.2024; TJMG, AgInt 1.0000.24.006999- 7/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 21.05.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 667-673). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 677-698), contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput e incisos II, XXIV, LV e LIV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; aos arts. 95, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015). Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Pondera que o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais carece de fundamentação adequada. Argumenta que, considerando determinar a legislação processual em vigor que a remuneração do perito deve ser adimplida pela parte que pleiteou a produção da perícia, laborou em equívoco a Corte de origem ao manter a decisão de primeiro grau que determinara caber ao ora Recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto, na espécie, esse pleito foi formulado pelas Autoras, ora Recorridas, sendo certo, inclusive, que o Município de Belo Horizonte apresentou manifestação nos autos no sentido de que não tinha mais provas a produzir. Aduz que o Tribunal de origem, para alicerçar as conclusões plasmadas no acórdão objurgado, criou, para as ações de desapropriação indireta, exceção não prevista em lei quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, o que implica afronta ao princípio da legalidade. Assevera que a Corte a quo confundiu o mérito da ação (dever de indenizar, isto é, pagar justo e prévio preço), que cabe ao ente público nas ações de desapropriação, com o ônus processual de arcar com os honorários do expert, que deve ser atribuído à parte que requer a produção da prova pericial, no caso, as Recorridas. Afirma que, considerando terem sido as Recorridas as autoras do pedido para a produção da prova técnica, fere o princípio da causalidade imputar ao ora Recorrente a responsabilidade por adimplir os honorários do perito. Defende que a manutenção do aresto atacado representa afronta ao princípio da isonomia, porquanto significa conceder tratamento ao ente público diferente daquele fornecido às demais partes processuais, atribuindo-lhe dever não previsto na legislação que rege a matéria. Pontua que o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais diverge da compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria veiculada no recurso especial, o que pode ser confirmado sopesando-se os termos do acórdão relativo ao REsp n. 1.343.375/BA, da relatoria da Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon. Argui que existe contradição interna neste processo, pois, na decisão de saneamento, o juiz de primeiro grau atribuiu às Autoras, ora Recorridas, o ônus da prova; entretanto, posteriormente, na decisão objeto do agravo de instrumento interposto na origem, aquele magistrado determinou caber ao ora Recorrente, embora não tenha esse solicitado a produção de prova técnica, o dever de pagar os honorários periciais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 704). O recurso especial foi admitido (fls. 705-709). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 725-734). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.