STJ HC 1084690
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime. 2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON RODRIGO DOS SANTOS MENDONÇA MATSUMOTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 82-87). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática validou a prisão com fundamentos genéricos e presuntivos, sem elementos concretos que indiquem periculosidade atual ou risco à ordem pública, tampouco que o modus operandi extrapole o tipo penal. Argumenta que os relatos de arrasto do corpo e de limpeza da cena não são imputáveis ao agravante, mas ao corréu e à sua esposa, havendo controvérsia nas declarações e inexistindo base segura para sustentar a prisão preventiva com essas premissas fáticas. Defende que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso, mesmo diante da confissão, pois a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação preventiva sem demonstração do periculum libertatis em dados objetivos. Expõe que não alegou ausência de contemporaneidade do decreto. Apenas registrou o lapso entre o fato, a decretação e o cumprimento da prisão, para reforçar que não houve risco de fuga ou evasão, afastando a necessidade da medida extrema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime. 2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 5. Agravo regimental improvido.