Decisão · STJ

STJ HC 1084690

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime. 2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON RODRIGO DOS SANTOS MENDONÇA MATSUMOTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 82-87). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática validou a prisão com fundamentos genéricos e presuntivos, sem elementos concretos que indiquem periculosidade atual ou risco à ordem pública, tampouco que o modus operandi extrapole o tipo penal. Argumenta que os relatos de arrasto do corpo e de limpeza da cena não são imputáveis ao agravante, mas ao corréu e à sua esposa, havendo controvérsia nas declarações e inexistindo base segura para sustentar a prisão preventiva com essas premissas fáticas. Defende que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso, mesmo diante da confissão, pois a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação preventiva sem demonstração do periculum libertatis em dados objetivos. Expõe que não alegou ausência de contemporaneidade do decreto. Apenas registrou o lapso entre o fato, a decretação e o cumprimento da prisão, para reforçar que não houve risco de fuga ou evasão, afastando a necessidade da medida extrema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime. 2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 5. Agravo regimental improvido.
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