Decisão · STJ

STJ RHC 234718

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE CONFISSÃO SEM CORROBORAÇÃO EXTERNA E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade real do agente, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e munições, o qual admitiu voluntariamente integrar facção criminosa de alta periculosidade voltada ao tráfico de entorpecentes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui motivação idônea e bastante para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Demonstrada a indispensabilidade da prisão processual para o resguardo da ordem pública, fica evidente a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares alternativas, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis do agravante bastantes para afastar o decreto prisional. 4. As teses referentes à confissão sem corroboração externa e à ausência de contemporaneidade da segregação preventiva configuram indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 189-191, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, apoiados na gravidade do delito e em presunções de risco, sem dados concretos extraídos dos autos. Argumenta que a referência ao alegado vínculo com facção criminosa decorre de confissão isolada, colhida em ambiente inquisitorial, sem corroboração externa, o que não comprova periculosidade concreta nem risco de reiteração. Defende que a gravidade do porte de arma com numeração suprimida, por si só, não justifica a medida extrema, faltando contemporaneidade e elementos atuais que indiquem ameaça à ordem pública, risco à instrução ou fuga. Expõe que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas e que o afastamento dessas medidas foi motivado de forma genérica, sem análise individualizada da situação do agravante. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE CONFISSÃO SEM CORROBORAÇÃO EXTERNA E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade real do agente, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e munições, o qual admitiu voluntariamente integrar facção criminosa de alta periculosidade voltada ao tráfico de entorpecentes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui motivação idônea e bastante para a decretação e manutenção da segregação cautelar. 3. Demonstrada a indispensabilidade da prisão processual para o resguardo da ordem pública, fica evidente a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares alternativas, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis do agravante bastantes para afastar o decreto prisional. 4. As teses referentes à confissão sem corroboração externa e à ausência de contemporaneidade da segregação preventiva configuram indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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