Decisão · STJ

STJ HC 1082446

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 23 ANOS DE FUGA. ATOS DE RESISTÊNCIA À JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO CONTEMPORÂNEO. PRISÃO DESPROPORCIONAL. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. DOMICILIAR POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, após os fatos, evadiu-se por 23 anos, além de ter realizado atos de resistência à jurisdição. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAÊNIO LUIZ DOS SANTOS LANDIM contra a decisão de fls. 89-94, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que é imprescindível o controle colegiado da decisão monocrática, por envolver restrição direta à liberdade, e que o exame deve ser feito pela Turma para evitar a manutenção automática da custódia. Assevera que, apesar do esforço desta Corte Superior em racionalizar o uso do habeas corpus, a situação dos autos representa uma hipótese de flagrante ilegalidade que autorizaria a superação de eventuais óbices processuais para a análise do mérito. Argumenta que há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, decretado em 24/4/2003 e cumprido apenas em 3/11/2025, configurando matéria de direito passível de exame imediato, sem necessidade de dilação probatória. Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e atual, com motivação genérica e sem elementos objetivos que indiquem o risco decorrente da liberdade. Pondera que as condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares evidenciam a inexistência de periculum libertatis contemporâneo. Frisa que a prisão cautelar não pode ser convertida em indevida antecipação de pena ou em resposta automática à gravidade da imputação. Destaca que a imputação atribuída ao agravante não descreve atuação direta no núcleo da prática criminosa, sendo controvertida a sua participação nos fatos. Alega a desproporcionalidade da medida, tendo em vista a provável fixação de regime mais brando, e a suficiência de cautelares diversas da prisão, afirmando a necessidade de demonstrar, de forma individualizada, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 23 ANOS DE FUGA. ATOS DE RESISTÊNCIA À JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO CONTEMPORÂNEO. PRISÃO DESPROPORCIONAL. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. DOMICILIAR POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, após os fatos, evadiu-se por 23 anos, além de ter realizado atos de resistência à jurisdição. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →