Decisão · STJ

STJ RHC 234057

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de colegialidade foi afastada, pois a decisão agravada foi proferida nos moldes autorizados pelo Regimento Interno, sendo cabível decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante desta Corte. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por gr avidade concreta e periculosidade do grupo, evidenciadas por elementos investigativos que apontam estruturação da facção "Comando Vermelho" em Rondonópolis/MT, com divisão territorial, arrecadação compulsória ("camisa/caixinha"), coerção interna, extorsão de comerciantes e movimentação financeira com repasses a liderança ("Meota"), além da atuação do agravante na arrecadação de valores em Paranatinga e Gaúcha do Norte/MT. 3. A necessidade de interromper e reduzir a atuação da organização criminosa legitima a medida extrema, não se mostrando suficientes as cautelares alternativas para resguardar a ordem pública diante da capilaridade e do modus operandi descritos. 4. A condição de foragido desde agosto de 2024 renova a atualidade do periculum libertatis, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante (foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado), que o diferenciam do corréu paradigma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORDIVAN LOPES DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1046981-19.2025.8.11.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, no âmbito da Ação Penal n. 1012288-14.2024.8.11.0042, deflagrada no contexto da "Operação Infiltrados", pela suposta prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, pleiteando a extensão dos efeitos do HC n. 1001510-77.2025.8.11.0000 concedido a corréu e sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 497/504). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de ausência de fundamentação, suficiência de medidas cautelares alternativas e extensão de benefício concedido a corréu. O recurso foi julgado pela decisão agravada, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta da atuação da organização criminosa, na necessidade de interromper as atividades do grupo e na condição de foragido do agravante, reputando insuficientes as medidas alternativas e inviável a extensão por ausência de identidade fático-subjetiva. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que é ilógica a manutenção da medida constritiva em relação ao agravante porque a decisão paradigma reconheceu a desnecessidade da prisão para corréus e não apontou critério pessoal que inviabilizasse a concessão ao agravante. Aduz identidade fático-processual com o corréu beneficiado no HC n. 1001510-77.2025.8.11.0000, por tratar-se da mesma ação penal e do mesmo delito de organização criminosa, defendendo a aplicação do art. 580 do CPP. Invoca julgados sobre extensão de ordem a corréus em situação idêntica. Diante disso, requer a retificação da decisão agravada para concessão da extensão; subsidiariamente, que o feito seja submetido à Turma. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de colegialidade foi afastada, pois a decisão agravada foi proferida nos moldes autorizados pelo Regimento Interno, sendo cabível decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante desta Corte. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por gr avidade concreta e periculosidade do grupo, evidenciadas por elementos investigativos que apontam estruturação da facção "Comando Vermelho" em Rondonópolis/MT, com divisão territorial, arrecadação compulsória ("camisa/caixinha"), coerção interna, extorsão de comerciantes e movimentação financeira com repasses a liderança ("Meota"), além da atuação do agravante na arrecadação de valores em Paranatinga e Gaúcha do Norte/MT. 3. A necessidade de interromper e reduzir a atuação da organização criminosa legitima a medida extrema, não se mostrando suficientes as cautelares alternativas para resguardar a ordem pública diante da capilaridade e do modus operandi descritos. 4. A condição de foragido desde agosto de 2024 renova a atualidade do periculum libertatis, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante (foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado), que o diferenciam do corréu paradigma. 6. Agravo regimental não provido.
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