Decisão · STJ

STJ HC 1079953

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, inclusive à curta distância e pelas costas. 3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto prisional. 5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GONÇALVES DO CARMO contra a decisão de fls. 443-447, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, com motivação genérica baseada na gravidade do delito e no modus operandi, sem individualização da necessidade da medida, e em desconformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. Argumenta a complementação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, com inclusão posterior de motivos não constantes do decreto prisional, o que, segundo sustenta, compromete a validade da custódia cautelar. Defende que a imputação de atuação como executor se apoia em elementos informativos frágeis, incluindo declaração atribuída a menor sem formalização e sem assinatura, qualificada como documento apócrifo, o que enfraquece o suporte fático da segregação. Argumenta, por fim, a ausência de elementos contemporâneos e individualizados para justificar a medida extrema e que a negativa de conhecimento impede o exame de vícios relevantes, devendo ser superado o óbice para apreciação do mérito do habeas corpus. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, inclusive à curta distância e pelas costas. 3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto prisional. 5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. Agravo regimental improvido.
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