Decisão · STJ

STJ HC 1077525

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 12 /3/2026, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 13/3/2026, com término em 17/3/2026. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 20/3/2026 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ACOSTA CORREA contra a decisão de fls. 612-618, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a preventiva, pois não teriam sido enfrentados todos os argumentos e provas relevantes, inclusive mídias e documentos juntados, em violação ao dever de motivação. Argumenta que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação concreta, como a referência genérica a "reciprocidade das lesões" e "ímpeto agressor", o que inviabilizaria o controle da decisão. Defende que a fundamentação do periculum libertatis é genérica, apta a justificar qualquer decisão, apoiada apenas na gravidade abstrata e em risco hipotético de reiteração, sem dados objetivos extraídos dos autos. Expõe que o Tribunal de origem teria agregado fundamento novo, relativo a "histórico de violência doméstica" em processo baixado e não constante do decreto de primeiro grau, o que violaria o contraditório e seria vedado em controle por habeas corpus. Alega que a preventiva, em contexto de violência doméstica, exigiria prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que não ocorreu, tornando ilegal a conversão do flagrante em preventiva sem essa etapa. Argumenta que a prisão é desproporcional frente às lesões leves descritas e ao conjunto probatório que indicaria agressões recíprocas e escoriações relevantes no agravante, afastando a necessidade da cautela extrema. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, ressaltando primariedade, residência fixa e trabalho estável, e que não há risco concreto à ordem pública ou à integridade da vítima se aplicadas cautelares do art. 319. Ainda, alega que o Juízo de origem teria reiterado fundamentos sem enfrentar preliminares e questões de mérito na resposta à acusação, o que motivou embargos de declaração e reforça a nulidade por ausência de motivação; aduz que vídeos dos eventos 21 (Vídeo2 e Vídeo3) demonstrariam a dinâmica dos fatos; assevera que o boletim e o exame médico apontam apenas hematomas nos braços da vítima, enquanto a ficha do agravante indicaria escoriações e mordidas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 12 /3/2026, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 13/3/2026, com término em 17/3/2026. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 20/3/2026 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.
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