STJ AREsp 3171039
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo, não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 0700782-86.2025.8.07.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de paralisação da pretensão à satisfação de crédito exercida pela Fazenda Pública, por meio de ação de execução fiscal, em razão do transcurso do prazo prescricional. 2. Inicialmente é importante anotar que não está em análise a hipótese do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, nesse caso o prazo respectivo começa a fluir 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF. 2.1. Durante o período de 1 (um) ano o credor não sofre prejuízos, pois a exigibilidade de pretensão permanece imaculada. A paralisação da pretensão ocorre com o implemento do termo final do prazo prescricional iniciado após o referido período de 1 (um) ano. 2.2. Além disso, o art. 40, § 3º, da LEF, dispõe que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do processo de execução fiscal ocorrerão caso sejam encontrados bens penhoráveis, diante da premissa de que o devedor já tenha sido devidamente citado. 3. Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008. Os autos, no entanto, permaneceram paralisados na origem, tendo sido digitalizados aos 4 de junho de 2020. 3.1. O mandado de citação, por sua vez, somente foi expedido aos 26 de maio de 2022. 3.1. Assim, verifica-se que não foram realizados quaisquer atos relacionados à marcha processual, tanto por parte da Justiça, quanto por parte do credor. 4. É perceptível que o agravado deixou de promover as diligências possíveis e as providências necessárias com o intuito de citar os devedores, impendido o regular andamento ao processo de execução. 5. Ressalte-se que, não obstante ter sido a execução fiscal ajuizada antes do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o despacho promovido pelo Juízo singular, que ordenou a citação, somente ocorreu no ano de 2022. 5.1. Diante desse contexto, afigura-se a ocorrência do transcurso do prazo prescricional relativamente aos débitos indicados na certidão de dívida ativa. 6. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls. 213-229): Ao computar - na contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente - o período delimitado e reconhecido expressamente no acórdão em que o feito ficou paralisado para digitalização dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos da justiça, violou o referido comando normativo que estabelece a forma de contagem da prescrição intercorrente; bem como, violou o art. 174 do CTN, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos não foi respeitado e observado sendo reconhecida a prescrição intercorrente por um prazo inferior a 5 anos -, conforme será demonstrado nas razões do recurso. O entendimento adotado, outrossim, vai de encontro às teses vinculantes fixadas pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos acerca da prescrição intercorrente e a súmula n. 106 do STJ, o qual, se mantido, pode levar ao cancelamento do débito exequendo e extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de forma equivocada da prescrição intercorrente. Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso para "para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o devido e regular prosseguimento da execução fiscal de origem" (fl. 228). Contrarrazões apresentadas por CÉLIO FERREIRA DA SILVA, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 241-251). O recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo, não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.