Decisão · STJ

STJ AREsp 3168242

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAIMAR DIAS PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0018990-63.2017.8.19.0026. Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais para determinar a renovação da CNH do autor e condenar o DETRAN/RJ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com correção monetária e juros, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 270-271). O Tribunal de origem reformou a sentença nos termos do acórdão assim ementado (fls. 349-350): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INDEVIDA REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO, O QUE TERIA IMPOSSIBILITADO A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CATEGORIA AD) DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, sob alegação de indevida reprovação em exame médico, impossibilitando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do demandante na categoria AD. 2. Sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência e determinar que o réu permita a renovação da CNH ao autor, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Condenado o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e com incidência de juros de mora a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Insurgência do réu que prospera. Conforme consignado pelo juízo a quo por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, "o autor se limitou a dizer que teria sido impedido pelo Órgão Público réu de renovar sua CNH, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória de tal afirmação, nem, ao menos, o laudo médico no qual teria se baseado o réu para suspender a habilitação do autor." E, ainda, "oportuno lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária, portanto, para afastar a referida presunção relativa, a produção de prova em contrário." 4. Na hipótese, afigurou-se legítimo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação que inabilitou o recorrido à condução de veículos da categoria AD - tendo sido para referida categoria o requerimento formulado junto ao órgão de trânsito -, haja vista a identificação de deficiência ou condição clínica passível de comprometer a segurança da condução veicular na referida categoria, tal como sustentado pelo demandado, conclusão esta não afastada pela prova pericial produzida em juízo. 5. Por consequência e, em que pese se tratar a hipótese de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), inexiste comprovação de que de alguma falha do apelante tenha decorrido a impossibilidade da renovação da Carteira Nacional de Habilitação - categoria AD - do recorrido, a ensejar reparação por dano moral. 6. A reforma integral da sentença, portanto, é medida que se impõe. 7. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ para, reformada integralmente a sentença, julgar improcedente o pleito autoral. Por consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante. No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (b) 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999; (c) 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e indica dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: i) restrição ao direito de dirigir sem instauração de processo administrativo formal, em ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade); ii) desconsideração do laudo pericial judicial que atestou a aptidão para conduzir veículos leves (categorias A e B); iii) violação do direito à mobilidade e à participação plena da pessoa com deficiência, com proibição de restrições desproporcionais; e iv) divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre não discriminação e acessibilidade da pessoa com deficiência. Contrarrazões às fls. 375-378. Não admitido o recurso na origem (fls. 380-385), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 399-401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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