Decisão · STJ

STJ HC 1052200

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige valorização integral do conjunto probatório, após instrução processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na presente via. 4. A alegação de interceptações fora do período autorizado foi rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial determinando diligência em relação a tais linhas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto regimental por LEONARDO COSTA NOBRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa alega que houve expedição do Ofício SIG 11ª V/INT/N451/2021, em 11/09/2021, com disponibilização do Portal Jud da Vivo antes de autorização judicial formal, revelando coleta de dados anteriores ao marco judicial e inconsistências nos controles das interceptações, com ausência de ofícios-resposta e divergência de períodos nos autos circunstanciados. Argumenta que não houve supressão de instância. Narra que as questões foram deduzidas na resposta à acusação, indeferidas na origem e levadas ao TRF-6 em habeas corpus. Defende a possibilidade de exame, em habeas corpus, da tese de quebra da cadeia de custódia, quando amparada em prova pré-constituída e com impacto direto na legalidade da investigação. Expõe que teria ocorrido o vazamento de conteúdo sigiloso e comprometimento da integridade da prova. Aduz, em complemento, que a primeira representação policial se baseou em "informações que chegaram à Delegacia", sem identificação da origem, temporalmente coincidente com os áudios vazados, o que reforça a contaminação dos atos cautelares. Requer , ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ERRO MATERIAL EM OFÍCIO DE OPERADORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. As questões relativas ao alegado vazamento de áudios e as supostas irregularidades na cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que reputou necessidade de dilação probatória, o que impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia exige valorização integral do conjunto probatório, após instrução processual, não se mostrando possível antecipar tal juízo na presente via. 4. A alegação de interceptações fora do período autorizado foi rechaçada à luz das informações prestadas, que apontaram erro material na juntada de ofício da Operadora Vivo, esclarecendo que nenhum dos números telefônicos mencionados no ofício corresponde aos investigados neste processo, tampouco houve decisão judicial determinando diligência em relação a tais linhas. 5. Agravo regimental improvido.
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