Decisão · STJ

STJ HC 1093914

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, o processo aguarda apenas a conclusão de diligências complementares, inexistindo demonstração de comportamento negligente ou desidioso por parte do Juízo processante ou dos órgãos estatais envolvidos. A atuação concreta do Juízo de origem para impulsionar o feito, com cobrança ativa das diligências pendentes e fixação de prazo para seu cumprimento, afasta a alegação de mora estatal injustificada. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. A manutenção da monitoração eletrônica, consideradas a gravidade concreta dos delitos imputados e a duração da medida cautelar no contexto processual apresentado, não se revela desproporcional ou ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDUARDO PEREIRA ALVES em face da decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se buscava a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ao fundamento de excesso de prazo. Consta dos autos que o agravante responde pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e resistência. Em audiência de instrução e julgamento realizada em setembro de 2025, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. A defesa formulou pedido de revogação da cautelar, sustentando excesso de prazo em sua manutenção, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Em seguida, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado writ perante esta Corte Superior, não conhecido monocraticamente ao fundamento de inadequação da via eleita, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática diversa da efetivamente verificada nos autos. Afirma que, embora formalmente encerrada a instrução criminal, o feito permanece sem sentença em razão exclusiva de diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na extração de dados de aparelho celular apreendido. Alega que a diligência foi deferida em audiência realizada em setembro de 2025, tendo sido fixado prazo de 10 dias para seu cumprimento, sem que, até o momento, tenha sido concluída. Assevera que a Polícia Civil informou inexistir previsão para realização da perícia, diante do elevado número de requisições pendentes, superior a 13.000 exames periciais, algumas demandas datadas desde o ano de 2008. Defende que a manutenção da monitoração eletrônica por período indefinido, sem contribuição defensiva para a demora processual e diante da inexistência de perspectiva concreta de encerramento da ação penal, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, o processo aguarda apenas a conclusão de diligências complementares, inexistindo demonstração de comportamento negligente ou desidioso por parte do Juízo processante ou dos órgãos estatais envolvidos. A atuação concreta do Juízo de origem para impulsionar o feito, com cobrança ativa das diligências pendentes e fixação de prazo para seu cumprimento, afasta a alegação de mora estatal injustificada. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. A manutenção da monitoração eletrônica, consideradas a gravidade concreta dos delitos imputados e a duração da medida cautelar no contexto processual apresentado, não se revela desproporcional ou ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
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