Decisão · STJ

STJ REsp 2269326

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-23publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investiga ção por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP. 2. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento (vítima atingida por seis disparos de arma de fogo), da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local,. A reversão das conclusões da origem que consideraram elementos concretos que capazes de evidenciar a gravidade do fato e a necessidade da medida, exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AMARO MOTTA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido nos recursos em sentido estrito. Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL. A defesa interpôs recursos em sentido estrito buscando a reforma da pronúncia, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1069/1070): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL que pronunciou os recorrentes como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser mantidas; (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação, sem necessidade de certeza além de dúvida razoável. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelos prontuários médicos e pela imagem da vítima atingida por seis disparos de arma de fogo, com internação por vinte e quatro dias e risco concreto de morte. 5. Os indícios de autoria decorrem do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitorial, que apontou nominalmente os recorrentes como autores do atentado. 6. O relato investigativo da vítima, falecida antes da instrução, constitui prova irrepetível nos termos do art. 155 do CPP, podendo ser valorado na fase de pronúncia quando corroborado por outros elementos probatórios. 7. A testemunha presencial confirmou a dinâmica do crime, notadamente a chegada de veículo branco, os disparos repentinos, as agressões e a fuga em alta velocidade, reforçando a plausibilidade da versão acusatória. 8. Eventuais fragilidades ou contradições probatórias devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, aplicando-se, nessa faixa, o princípio do in dubio pro societate, desde que presente lastro probatório consistente. 9. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. Há substrato probatório quanto ao motivo torpe, consistente na suposta recusa da vítima em integrar grupo criminoso, circunstância que revela, em tese, motivação reprovável. 11. O recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na narrativa de ataque súbito, mediante disparos efetuados por indivíduos armados que desembarcaram rapidamente de veículo, surpreendendo a vítima em via pública. 12. A prisão preventiva mantém-se justificada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi violento, da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local após o crime, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e não providos. Na sequência, foi interposto o recurso especial perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade de pronúncia amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não confirmados em juízo, a impropriedade de qualificar o relato da vítima falecida como prova irrepetível e requerendo a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 1262/1263). O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1263/1265). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova e não de reexame fático, sustentando que a pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem confirmação judicial, em afronta ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 1286/1289). Aduz que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase policial e não ratificado em juízo por seu falecimento, não se qualifica como prova irrepetível e não possui força jurídica autônoma para sustentar a pronúncia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de confronto (e-STJ fls. 1287/1288). Sustenta retração da única testemunha ocular, a impossibilidade de identificação do agravante e a fragilidade de relatos por ouvir dizer, afirmando contradição interna na decisão agravada quanto ao teor do depoimento judicial referenciado (e-STJ fls. 1288/1289). Defende a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial isolado, realizado sem observância do art. 226 do CPP e sem confirmação judicial, o que impediria sua utilização como indício suficiente de autoria (e-STJ fl. 1289). Assevera superação da Súmula 83/STJ, afirmando existir descompasso entre o acórdão recorrido e julgados atuais desta Corte sobre o padrão probatório exigido na pronúncia, devendo prevalecer o in dubio pro reo quando ausentes indícios mínimos judicializados (e-STJ fls. 1289/1291). Argumenta, ainda, insuficiência probatória para a pronúncia, inexistência de corroboração e distinguishing do AgRg no AREsp n. 2.952.681/ES, por não haver, no caso, conjunto probatório harmônico produzido em juízo (e-STJ fls. 1290/1291). Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o agravante por violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP; subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação contemporânea e de fumus comissi delicti judicializado (e-STJ fls. 1292/1293). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investiga ção por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP. 2. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento (vítima atingida por seis disparos de arma de fogo), da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local,. A reversão das conclusões da origem que consideraram elementos concretos que capazes de evidenciar a gravidade do fato e a necessidade da medida, exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental não provido.
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